CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 77

Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.

...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

.........................................................................................................................................”

(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art77

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