Art. 77
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
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VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
.........................................................................................................................................”
(NR)
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