CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 79

Redação atual dada pela Lei 12.424/2011. 2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.424/2011

Art. 79.

Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 4o Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 5o Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art79

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita