CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 74

Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.

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§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” (NR) “Art. 32.

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§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
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