Art. 74
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.
...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” (NR) “Art. 32.
...............................................................................................................................
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.” (NR)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita