CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Condições para concessão da extradição

Lei de Migração · Art. 83
rubrica editorial

119 acórdãos e 70 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 83. São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art83

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