Condições para concessão da extradição
119 acórdãos e 70 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
- Art. 81: Extradição e cooperação internacional
- Art. 82: Vedações à extradição
- Art. 84: Prisão cautelar para extradição
- Art. 85: Preferência entre pedidos de extradição
- Art. 86: Medidas cautelares em extradição
- Art. 87: Entrega voluntária do extraditando
- Art. 88: Procedimento para pedido de extradição
- Art. 89: Admissibilidade do pedido de extradição
- Art. 90: Pronunciamento do Supremo na extradição
- Art. 91
- Art. 92
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
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