Preferência entre pedidos de extradição
2 acórdãos e 6 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2025.
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.
- Art. 81: Extradição e cooperação internacional
- Art. 82: Vedações à extradição
- Art. 83: Condições para concessão da extradição
- Art. 84: Prisão cautelar para extradição
- Art. 86: Medidas cautelares em extradição
- Art. 87: Entrega voluntária do extraditando
- Art. 88: Procedimento para pedido de extradição
- Art. 89: Admissibilidade do pedido de extradição
- Art. 90: Pronunciamento do Supremo na extradição
- Art. 91
- Art. 92
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
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