CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição
Entrega voluntária do extraditando
Lei de Migração · Art. 87
rubrica editorial
14 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.