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CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Entrega voluntária do extraditando

Lei de Migração · Art. 87
rubrica editorial

14 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

14 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art87