CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Medidas cautelares em extradição

Lei de Migração · Art. 86
rubrica editorial

54 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art86

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