Contagem de prazos administrativos
12 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJBA, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
- Art. 181: Centrais de compras públicas
- Art. 182
- Art. 184: Convênios e instrumentos congêneres
- Art. 184-A: Regime simplificado para convênios
- Art. 185
- Art. 186
- Art. 187: Aplicação de regulamentos federais
- Art. 188
- Art. 189: Aplicação da lei por remissão
- Art. 190: Regime jurídico de contratos anteriores
- Art. 191: Opção de regime jurídico
- Art. 192: Contrato relativo a imóvel público
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