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Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

Opção de regime jurídico

Licitações 2021 · Art. 191
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023revogado · MP 1.167/2023

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.

193 , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Vigência encerrada

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art191