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TÍTULO VCAPÍTULO III

Centrais de compras públicas

Licitações 2021 · Art. 181
rubrica editorial

Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art181