Art. 180
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
.................................................................................................................”
(NR)
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