CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 85

Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art85

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