CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 83

Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art83

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