CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 84-A

Incluído pela Lei 9.981/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.981/2000

Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.

(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art84-A

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