CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82-A

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 82-A

Incluído pela Lei 12.346/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.346/2010

Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.

(Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art82-A

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