Art. 82-A
Incluído pela Lei 12.346/2010.
Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.
(Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010)
(Vigência)
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