CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 87

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art87

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