CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 90

Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art90

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