Art. 90-D
Incluído pela Lei 12.395/2011.
Art. 90-D.
Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
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