CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90-D

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 90-D

Incluído pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.395/2011

Art. 90-D.

Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art90-D

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