Art. 82-B
Redação atual dada pela Lei 13.756/2018.
Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) ( Vigência encerrada ))
§ 3o As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.
(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
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