CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82-B

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 82-B

Redação atual dada pela Lei 13.756/2018.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.155/20152018alterado · Lei 13.756/2018

Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2o A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) ( Vigência encerrada ))

§ 3o As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.

(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art82-B

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