Art. 11-I
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-I. Os recursos referidos no inciso V do § 1º e no § 6º do art. 11-B desta Lei serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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