Art. 11-G
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-G. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos na forma do disposto nos arts. 11-D, 11-E ou 11-F desta Lei, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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