Art. 11-F
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita