CAPÍTULO I

Art. 11-F

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 11-F

Incluído pela Lei 15.504/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.504/2026

Art. 11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art11-F

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