Art. 11-B
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-B. Para fruição dos benefícios do Redata, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A habilitação referida no caput deste artigo somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento;
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica ( Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
a) Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica;
ou (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
d) organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º O fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser destinado, isolada ou cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – à comercialização no mercado interno; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º O fornecimento efetivo cedido sem ônus, nos termos do inciso II do § 2º, será computado com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso II do (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º deste artigo deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 6º O compromisso de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituído pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso V do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º deste artigo serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º deste artigo e estabelecer:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – o fator multiplicador de que trata o § 3º deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
III – o procedimento de exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 9º O compromisso de aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º deste artigo poderá ser cumprido por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 10. A pessoa jurídica habilitada ao Redata deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters habilitadas ao Redata, com, no mínimo, o Índice de Eficiência Hídrica ( Water Usage Effectiveness – WUE), as fontes de energia elétrica utilizadas para atender a totalidade da sua demanda e os demais indicadores de sustentabilidade, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 11. O Poder Executivo federal poderá criar repositório para consolidar as informações e os indicadores de sustentabilidade publicizados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Redata.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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