Art. 11-C
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
(Vide)
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
(Vide)
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
(Vide)
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
(Vide)
IV – Imposto de Importação (II).
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – habilitada ao Redata; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – coabilitada ao Redata, nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada ao Redata aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata, relacionados na forma do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 6º A suspensão do Imposto de Importação somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada ao Redata, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – o cumprimento dos compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter .
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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