CAPÍTULO I

Art. 11-E

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 11-E

Incluído pela Lei 15.504/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.504/2026

Art. 11-E. A pessoa jurídica coabilitada ao Redata que não cumprir as condições de que trata o § 9º do art. 11-C desta Lei fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art11-E

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