Art. 11-E
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-E. A pessoa jurídica coabilitada ao Redata que não cumprir as condições de que trata o § 9º do art. 11-C desta Lei fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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