Art. 11-H
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-H. O descumprimento da condição de disponibilizar fornecimento efetivo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 11-B desta Lei, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A suspensão referida no caput deste artigo será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao Redata, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da notificação de suspensão.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do Redata ou o cancelamento da habilitação ao Redata cabe recurso, sem efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou o grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do Redata.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação ao Redata na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao Redata após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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