CAPÍTULO I

Art. 11-D

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 11-D

Incluído pela Lei 15.504/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.504/2026

Art. 11-D. A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei no prazo estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

I – contribuinte, em relação às operações de importação; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

II – responsável, em relação às operações no mercado interno.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art11-D

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