Art. 11-D
Incluído pela Lei 15.504/2026.
Art. 11-D. A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei no prazo estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – contribuinte, em relação às operações de importação; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – responsável, em relação às operações no mercado interno.
(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
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