CAPÍTULO I

Art. 11-A

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 11-A

Incluído pela Lei 15.504/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.504/2026

Art. 11-A. Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 2º Poderá ser coabilitada ao Redata a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado ao Redata.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º deste artigo, fica extinta a condição de coabilitação ao Redata.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 4º A adesão ao Redata fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 5º É vedada a adesão ao Redata de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

§ 6º A habilitação e a coabilitação ao Redata deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art11-A

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