Art. 32
Art. 32. Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
§ 1° A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
§ 2° A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.
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