CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO IV

Art. 27

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 27

Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art27

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