CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO V - Disposições Finais e Transitórias

Art. 30

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 30

Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.

§ 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.

§ 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Correção Monetária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art30

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