CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO IV

Art. 28

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 28

Art. 28. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Correção Monetária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art28

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita