CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO V - Disposições Finais e Transitórias

Art. 31

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 31

Art. 31. Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação do IPC.

§ 1° Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:

a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;

b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à cisão.

c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.

§ 2° A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art31

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