CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO III - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

Art. 24

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 24

Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art24

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