CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO III - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

Art. 23

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 23

Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1° do artigo anterior.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1° do art. 22.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art23

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