CAPÍTULO II - Correção MonetáriaSEÇÃO III - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

Art. 20

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 20

Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4° será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art20

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