CAPÍTULO III - Normas sobre Tributação das Pessoas JurídicasSEÇÃO I - Imposto de Renda

Art. 33

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 33

Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração .

Parágrafo único.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art33

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