Art. 33
Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração .
Parágrafo único.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.
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