CAPÍTULO III - Normas sobre Tributação das Pessoas JurídicasSEÇÃO I - Imposto de Renda

Art. 41

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 41

Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, art. 2°) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.

Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art41

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