Art. 41
Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, art. 2°) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.
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