CAPÍTULO III - Normas sobre Tributação das Pessoas JurídicasSEÇÃO I - Imposto de Renda

Art. 36

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 36

Art. 36. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 1° O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2° É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art36

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