CAPÍTULO III - Normas sobre Tributação das Pessoas JurídicasSEÇÃO III - Imposto sobre o Lucro Líquido

Art. 43

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 43

Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art43

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