TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 119

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 119

Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art119

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