Art. 119
Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.
Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.
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