TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 123

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 123

Art . 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto.

Parágrafo único. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art123

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita