TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 122

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 122

Art . 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art122

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