TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 120

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 120

Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

Parágrafo único. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art120

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