Art. 120
Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.
Parágrafo único. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".
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