TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 116

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 116

Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art116

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