TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 113

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 113

Art . 113. Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art113

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