Art. 88
Revogado pela DL 1.455/1976.
Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições dêste capítulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposições, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
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