TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO V - - Restituição

Art. 29

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 29

Art.29 - A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada indevida.

§ 1º - Quando a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art29

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