Art. 23
Redação atual dada pela Lei 12.350/2010.
Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o ;
e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o .
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
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