TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO IV - - Cálculo e Recolhimento do Imposto

Art. 23

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 12.350/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.350/2010

Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:

(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o ;

e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o .

(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - - Imposto de Importação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art23

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