Art. 17
Incluído pela Lei 10.833/2003.
Art. 17 - A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
(Vide Decreto-lei nº 1.554, de 1977)
(Vide Decreto-lei nº 2.238, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.433, de 1988)
(Vide Lei nº 12.767, de 2012)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:
I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;
II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita